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14 de janeiro de 2008
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O deficiente fsico e o mercado de trabalho 3g4o1e
(ENVOLVERDE) A preocupao com a incluso social do deficiente fsico pauta constante da Organizao Internacional do Trabalho OIT, que protege os deficientes atravs das Recomendaes 99, 111, 150 e 168 e das Convenes 111 e 159, ambas ratificadas pelo Brasil. Aqui, alm da Constituio Federal, que prev inmeros instrumentos de proteo aos deficientes, h a Lei 7.853/89, a Lei 8.213/91 e o Decreto 3298/99.
A legislao brasileira determinou que as empresas obedeam s exigncias legais a fim de preencher a cota de deficientes prevista no artigo 93, da Lei 8.213/91. A regra, embora em vigor h mais de 15 anos, desconhecida por muitos empresrios. H algumas empresas que at conhecem a legislao, desconhecendo, porm, qual a melhor forma de se adaptar s regras.
A legislao determina uma cota de 2% a 5% dos seus cargos com beneficirios reabilitados ou pessoas portadoras de deficincias nas empresas com 100 ou mais empregados, nas seguintes propores: at 200 empregados, 2%; de 201 a 500, 3%; de 501 a 1.000, 4%; e de 1.001 em diante, 5%.
O sistema de cotas possui alguns aspectos interessantes. Um deles prev que a empresa somente pode dispensar um empregado inserido no sistema de cota se ocorrer a contratao de um substituto em condio semelhante. Ocorre que muitas empresas tm encontrado dificuldade em contratar profissionais especializados com deficincia ou at mesmo com o mnimo de preparao paras as vagas disponveis. Outras, de forma bastante desonesta, se baseiam neste mesmo argumento para no contrat-los.
Tambm existem deficientes que no conseguem um emprego digno por falta de capacitao profissional. Eles enfrentam inmeros obstculos diariamente, como o preconceito, a dificuldade do o pelo transporte pblico ou pelas vias pblicas (falta de rampas, ausncia de semforos para deficientes visuais, corredores estreitos, entre outros), impedindo que se especializem e se preparem para o mercado de trabalho.
Outro problema encontrado a falta de comunicao entre as empresas, os sindicatos e a Secretaria da Fiscalizao do Trabalho do Ministrio do Trabalho e Emprego.
O prazo de adaptao s regras impostas pelo Ministrio do Trabalho muitas vezes exguo, impedindo que a empresa se adapte rapidamente ao sistema de cotas. Isto porque, para algumas empresas, de fato faltam no mercado de trabalho os profissionais capacitados. Os sindicatos, por sua vez, no possuem listas de seus associados que poderiam ser itidos atravs das cotas. E o Ministrio do Trabalho ainda no tem como avaliar se as argumentaes empresariais so verdadeiras ou no, aplicando indiscriminadamente, por conseguinte, multas que variam de R$ 1,2 mil a R$ 140 mil.
No entanto, existem algumas solues que poderiam e deveriam ser adotadas em primeiro plano. Para as empresas, o ideal inicialmente estar conscientes da necessidade de contratao e integrao desses empregados e fazer uma avaliao interna dos cargos para verificar quais deles podem receber o deficiente. Uma das formas de buscar profissionais procurar instituies que se dediquem capacitao e formao de trabalhadores deficientes fsicos e oferecer treinamentos especializados aps a contratao.
Para os deficientes, interessante procurar junto a sindicatos o nome das empresas que possuem mais de 100 empregados e encaminhar seus currculos com as habilidades profissionais. Existe ainda um programa do Ministrio do Trabalho chamado Consrcio Social da Juventude, que atende pessoas com deficincia.
Os sindicatos poderiam fazer um banco de dados tanto dos deficientes (dados pessoais e qual o tipo de deficincia, habilidades profissionais e rea de atuao) quanto das empresas, alm de disponibilizarem seus murais para comunicao entre empregados e empregadores. Tambm poderiam negociar normas destinadas melhoria das condies de trabalho dos deficientes fsicos nos Acordos Coletivos.
bom ressaltar que dever constar no contrato de trabalho, expressamente, que a contratao do deficiente pelo sistema de cotas, de acordo com o artigo 93, da Lei 8213/91, Lei 10.098/2000 e Decreto 3298/99. Aps a contratao, necessria a adaptao do espao fsico, como rampas, o empresa, adaptao das mesas e utenslios de trabalho, entre outros, bem como conscientizao de todos os empregados acerca da importncia da incluso social do deficiente e da responsabilidade social da empresa. Os empregados antigos, alis, devem estar preparados para recepo dos novos colegas.
Na maioria dos casos, inclusive, possvel que a avaliao peridica do desempenho profissional tenha os mesmos critrios entre deficientes e demais empregados. Com a contratao, s existir o sistema ganha-ganha. Alm da empresa e do deficiente, ganha o pas, com a diminuio do desemprego e maior incluso social. Alm disso, dentro da empresa, os empregados certamente se orgulharo da proposta da empresa, alm de criar um ambiente inovador e satisfatrio a todos. A empresa, certamente, ter um real ganho de imagem perante seus subordinadores, fornecedores, clientes e comunidade, sem contar em possvel aumento de produtividade.
Fonte: www.envolverde.ig.com.br
A legislao brasileira determinou que as empresas obedeam s exigncias legais a fim de preencher a cota de deficientes prevista no artigo 93, da Lei 8.213/91. A regra, embora em vigor h mais de 15 anos, desconhecida por muitos empresrios. H algumas empresas que at conhecem a legislao, desconhecendo, porm, qual a melhor forma de se adaptar s regras.
A legislao determina uma cota de 2% a 5% dos seus cargos com beneficirios reabilitados ou pessoas portadoras de deficincias nas empresas com 100 ou mais empregados, nas seguintes propores: at 200 empregados, 2%; de 201 a 500, 3%; de 501 a 1.000, 4%; e de 1.001 em diante, 5%.
O sistema de cotas possui alguns aspectos interessantes. Um deles prev que a empresa somente pode dispensar um empregado inserido no sistema de cota se ocorrer a contratao de um substituto em condio semelhante. Ocorre que muitas empresas tm encontrado dificuldade em contratar profissionais especializados com deficincia ou at mesmo com o mnimo de preparao paras as vagas disponveis. Outras, de forma bastante desonesta, se baseiam neste mesmo argumento para no contrat-los.
Tambm existem deficientes que no conseguem um emprego digno por falta de capacitao profissional. Eles enfrentam inmeros obstculos diariamente, como o preconceito, a dificuldade do o pelo transporte pblico ou pelas vias pblicas (falta de rampas, ausncia de semforos para deficientes visuais, corredores estreitos, entre outros), impedindo que se especializem e se preparem para o mercado de trabalho.
Outro problema encontrado a falta de comunicao entre as empresas, os sindicatos e a Secretaria da Fiscalizao do Trabalho do Ministrio do Trabalho e Emprego.
O prazo de adaptao s regras impostas pelo Ministrio do Trabalho muitas vezes exguo, impedindo que a empresa se adapte rapidamente ao sistema de cotas. Isto porque, para algumas empresas, de fato faltam no mercado de trabalho os profissionais capacitados. Os sindicatos, por sua vez, no possuem listas de seus associados que poderiam ser itidos atravs das cotas. E o Ministrio do Trabalho ainda no tem como avaliar se as argumentaes empresariais so verdadeiras ou no, aplicando indiscriminadamente, por conseguinte, multas que variam de R$ 1,2 mil a R$ 140 mil.
No entanto, existem algumas solues que poderiam e deveriam ser adotadas em primeiro plano. Para as empresas, o ideal inicialmente estar conscientes da necessidade de contratao e integrao desses empregados e fazer uma avaliao interna dos cargos para verificar quais deles podem receber o deficiente. Uma das formas de buscar profissionais procurar instituies que se dediquem capacitao e formao de trabalhadores deficientes fsicos e oferecer treinamentos especializados aps a contratao.
Para os deficientes, interessante procurar junto a sindicatos o nome das empresas que possuem mais de 100 empregados e encaminhar seus currculos com as habilidades profissionais. Existe ainda um programa do Ministrio do Trabalho chamado Consrcio Social da Juventude, que atende pessoas com deficincia.
Os sindicatos poderiam fazer um banco de dados tanto dos deficientes (dados pessoais e qual o tipo de deficincia, habilidades profissionais e rea de atuao) quanto das empresas, alm de disponibilizarem seus murais para comunicao entre empregados e empregadores. Tambm poderiam negociar normas destinadas melhoria das condies de trabalho dos deficientes fsicos nos Acordos Coletivos.
bom ressaltar que dever constar no contrato de trabalho, expressamente, que a contratao do deficiente pelo sistema de cotas, de acordo com o artigo 93, da Lei 8213/91, Lei 10.098/2000 e Decreto 3298/99. Aps a contratao, necessria a adaptao do espao fsico, como rampas, o empresa, adaptao das mesas e utenslios de trabalho, entre outros, bem como conscientizao de todos os empregados acerca da importncia da incluso social do deficiente e da responsabilidade social da empresa. Os empregados antigos, alis, devem estar preparados para recepo dos novos colegas.
Na maioria dos casos, inclusive, possvel que a avaliao peridica do desempenho profissional tenha os mesmos critrios entre deficientes e demais empregados. Com a contratao, s existir o sistema ganha-ganha. Alm da empresa e do deficiente, ganha o pas, com a diminuio do desemprego e maior incluso social. Alm disso, dentro da empresa, os empregados certamente se orgulharo da proposta da empresa, alm de criar um ambiente inovador e satisfatrio a todos. A empresa, certamente, ter um real ganho de imagem perante seus subordinadores, fornecedores, clientes e comunidade, sem contar em possvel aumento de produtividade.
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